Situação Atual
O
PLC 122/2006 encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado
Federal,
sob relatoria da Senadora Marta
Suplicy (PT
- SP). A senadora chegou a apresentar uma prévia do seu parecer em
maio de 2011, que não chegou a ser lido nem votado devido às
polêmicas em torno do projeto.
O
Senador Magno
Malta (PR
- ES) apresentou um requerimento, que foi aprovado na CDH do Senado,
solicitando a realização de audiências públicas em torno do PLC
122 de 2006. A data da audiência não foi marcada e há a
possibilidade de que, caso haja um acordo sobre o projeto, não
chegue a ser realizada.
Os
Senadores Marcelo
Crivella
PRB – RJ), Demóstenes
Torres (DEM
- GO) e Marta Suplicy se reuniram para definir um novo texto ao PLC
122/2006 que agrade tanto setores do movimento
LGBT quanto
os religiosos. A discussão gira em torno de uma proposta (ainda não
divulgada) do senador Marcelo Crivella. O novo texto deverá ser
debatido por ambas as partes interessadas e ainda será apresentado
na Comissão de Direitos Humanos do Senado para ser votada.
Para
tentar um acordo com as entidades religiosas que se opõem ao
projeto, a senadora Marta
Suplicy,
relatora do PL 122 no senado, modificou o texto para proteger cultos
religiosos da criminalização. A modificação feita diz que a nova
legislação "não se aplica à manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de
consciência, de crença e de religião." No entanto, o novo
texto foi reprovado por defensores dos direitos
LGBT,
que consideraram que a alteração descaracteriza o objetivo original
da lei,
e
ainda não foi suficiente para conquistar o apoio da bancada
evangélica no parlamento.O PL 122 seria votado na Comissão de
Direitos Humanos do Senado no dia 8 de dezembro de 2011, mas sua
votação acabou adiada.
Texto Atualmente Discutido
Por
ter sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e por força do
regimento interno do senado
brasileiro,
o texto antigo do PLC 122 (originário da Câmara) perdeu sua
validade, apesar de ser erroneamente tido como ainda válido, algo
que causa confusão entre aqueles que não acompanham a tramitação
do projeto. O texto que é debatido é o previsto no relatório de
Fátima
Cleide e
aprovado na CAS do Senado:
“Altera
a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art.
1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art.
8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou
locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três
anos. Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir
ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em
locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas
expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
“Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou
com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art.
3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero: ………………………………………………………”
(NR)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Senado
Federal, Tramitação do PLC 122/06, parecer da CAS
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